LEI Nº 17. 866 /2013
DISCIPLINA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS E REGULAMENTA AS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo do Município do Recife com o fim de garantir o acesso simples e desburocratizado às informações de natureza pública e disciplina a proteção às informações sigilosas, consoante normas gerais previstas na Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I.os órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;
II.as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Recife e vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
III.as entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município do Recife.
Art.2º - O Poder Executivo Municipal garantirá o direito de acesso à informação, sem prejuízo do direito à segurança, à intimidade e à vida privada, conforme diretrizes da lei nacional.
CAPÍTULO II
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art.3º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
I.orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II.informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III.informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV.informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V.informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI.informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, e contratos administrativos; e
VII.informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º - O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações cuja divulgação poderá ensejar riscos à segurança de pessoas físicas, da sociedade como um todo e do Estado.
§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades municipais deverá ser devidamente fundamentada.
Art.4º - Fica criado o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife, composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, representando os seguintes órgãos:
I.Controladoria Geral do Município do Recife, que assumirá a Presidência;
II.Secretaria de Finanças;
III.Secretaria de Assuntos Jurídicos
IV.Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
V.Empresa Municipal de Informática - EMPREL;
VI.Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII.Secretaria de Governo e Participação Social.
Art. 5º - Compete ao CGAI:
I.Decidir os recursos em virtude do indeferimento de requerimento de acesso às informações;
II.Opinar sobre a modificação da classificação de informações de natureza sigilosa;
III.Decidir acerca dos pedidos de credenciamento para fins de acesso a informações sigilosas e da divulgação de informações de natureza pessoal.
IV.Analisar a cada 4 (quatro) anos as informações classificadas sigilosas, podendo efetuar a reclassificação das mesmas.
§ 1º O CGAI decidirá por maioria simples, presentes, no mínimo, 4 (quatro) representantes.
§ 2º Caberá voto de qualidade ao representante da Controladoria Geral do Município em caso de empate na votação.
§ 3º O disposto no inciso IV não impede que a CGAI, a qualquer tempo, efetue a reavaliação.
§ 4º Regulamento disporá sobre o funcionamento da CGAI.
Art.6º - Salvo os casos expressos em Lei, todas as informações arquivadas pelo Poder Executivo do Município do Recife são públicas.
Art.7º - É dever dos órgãos e entidades municipais promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observados os direitos à segurança, à intimidade e à vida privada.
§ 1o - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I.registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II.registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III.registros das despesas;
IV.informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V.dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI.respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o - Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.
§ 3o - Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I.conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II.possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III.garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV.manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V.indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e,
VI.adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência com a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as informações às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art.8º - O Poder Executivo do Município do Recife garantirá o acesso às informações públicas mediante:
I - Divulgação de informações da gestão através da Internet;
II - Atendimento presencial nos órgãos e entidades municipais em local apropriado, devendo em cada um destes ser possível ao cidadão:
a)Entregar, mediante protocolo, requerimentos de acesso às informações;
b)Obter esclarecimentos sobre a presente Lei;
c)Obter informações sobre a tramitação dos requerimentos.
III - Criação de serviço de informação ao cidadão.
IV - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo do Município do Recife deverá disponibilizar as informações referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo através da rede internacional de computadores.
Art.9º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo do Município do Recife, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º. O Poder Executivo Municipal viabilizará o encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na rede internacional de computadores.
§2º.São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art.10. - Os órgãos e entidades municipais deverão viabilizar o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º O prazo a que se refere o §1º somente começa a correr do primeiro dia útil após a data em que foi formalizado o requerimento.
§ 4º O prazo a que se refere o §2º começa a correr do dia subsequente ao término do prazo do §1º.
§ 5º O requerente deverá ser informado, no caso de indeferimento do pedido, da possibilidade de recorrer da decisão.
§ 6º O Município cobrará o custo dos materiais utilizados para o fornecimento das informações, estando o seu fornecimento vinculado à comprovação do prévio pagamento.
§ 7º Excetuando a previsão do parágrafo anterior, nenhum outro valor será cobrado do requerente.
§ 8º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 6º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art.11. - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art.12. - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art.13. - Caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que prolatou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade superior decidirá, motivadamente, no prazo de 5 ( cinco ) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.
Art.14. - No caso de não provimento do recurso, poderá ainda o requerente recorrer ao CGAI no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data em que foi protocolado o recurso.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art.15. - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e de suas instalações;
III - por em risco a segurança pública;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientí?co ou tecnológico, assim como a áreas de interesse estratégico municipal;
V - por em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de servidores municipais; ou
VI - infringir legislações específicas que exijam o sigilo de determinadas informações.
Art.16. - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou dos entes federados poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I.ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II.secreta: 15 (quinze) anos;
III.reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º O responsável pela classificação poderá determinar o fim da restrição ao acesso às informações previstas nos incisos I a III do parágrafo anterior, antes do prazo, vinculada tal antecipação à ocorrência de determinado evento.
§ 3º Para a classificação da informação, em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I.a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II.o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 4º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Chefe do Poder Executivo será classificada como reservada, mesma classificação será atribuída no caso de risco à segurança do respectivo cônjuge e filhos.
§ 5º O sigilo das informações previstas no parágrafo anterior será mantido enquanto durar o mandato.
Art.17 - A classificação do sigilo de informações, no âmbito da Administração Pública Municipal, é de competência:
I.no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)Prefeito e Vice-Prefeito;
b) O Controlador Geral do Município do Recife;
c) Secretários Municipais.
II.no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I, dos Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º A autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada deverá encaminhar a decisão ao CGAI no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil após o ato de classificação.
Art.18. - A classificação da informação sigilosa será devidamente justificada, devendo conter, no mínimo:
I.o assunto sobre o qual versa a informação;
II.o fundamento fático e jurídico da classificação;
III.a indicação do prazo de sigilo ou do evento que defina o seu termo final;
IV.a identificação da autoridade que classificou.
PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art.19. - Qualquer pessoa poderá requerer a modificação da classificação da informação mediante petição dirigida ao Prefeito.
§ 1º Poderá a autoridade que efetuou a classificação ou a autoridade hierarquicamente superior a esta rever de ofício a classificação efetuada.
§ 2º Será obrigatória a prévia consulta ao CGAI que opinará a respeito da revisão da classificação no prazo de 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia útil após o recebimento da solicitação. O parecer não vinculará a autoridade competente.
§ 3º A decisão a que se refere o caput será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi protocolado o pedido.
§ 4º A decisão sobre a modificação ou não da classificação da informação deverá ser devidamente justificada e considerará a permanência ou não dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Art.20. - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na rede internacional de computadores e destinado à veiculação de dados e informações administrativas:
I.rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
II.rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
III.relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art.21. - É dever do Poder Executivo do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1° O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O CGAI decidirá, motivadamente, acerca dos pedidos de credenciamento.
§ 3º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 4º É requisito necessário ao acesso a informações sigilosas a assinatura de recibo, no qual conste que o signatário conhece os termos desta Lei e da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, tendo plena ciência das possíveis implicações cíveis, administrativas e penais da divulgação e utilização indevida.
§ 5º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art.22. - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à segurança, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I.terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II.poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3° O consentimento referido no inciso II do § 1° desta Lei não será exigido quando as informações forem necessárias:
I.à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II.à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III.ao cumprimento de ordem judicial;
IV.à defesa de direitos humanos; ou
V.à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Caberá ao CGAI decidir acerca da divulgação das informações de natureza pessoal, podendo, em casos de urgência, haver delegação de competência, conforme dispuser regulamento.
§ 6º Quando o requerente for a pessoa a que se referem as informações, não será necessária decisão do CGAI, devendo a liberação ser imediata.
Art.23. - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público municipal:
I.recusar-se indevidamente a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II.utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III.agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV.divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V.impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI.ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e,
VII.destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Atendido ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas que deverão ser apenadas em conformidade com o artigo 194 da Lei 14.728, de 08 de março de 1985, considerada a gravidade da infração, a importância da informação, os danos causados ao particular ou à administração pública e os antecedentes do funcionário, sem prejuízo de ação civil pública a ser proposta pelo Município do Recife ou por entidade da sua administração indireta em face de ato de improbidade administrativa.
Art. 24. - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I.advertência;
II.multa entre R$ 1.000,00 ( mil reais ) e R$ 8.000,00 (oito mil reais );
III.rescisão do vínculo com o poder público;
IV.suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e,
V.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
§ 1° As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§4º A pessoa física ou a entidade privada a que se refere o caput será intimada por via postal para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recebimento.
§5º Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade, a natureza e repercussão do ilícito assim como o grau de dolo ou culpa do responsável.
§6º Os limites mínimo e máximo da multa serão dobrados no caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25. - A primeira análise a ser efetuada pela CGAI, referente à classificação das informações, quanto ao sigilo, ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos após o início da vigência desta Lei.
Art.26. - O tratamento de informação sigilosa resultante de convenções, tratados, acordos ou atos internacionais celebrados atenderão às normas e recomendações constantes destes instrumentos.
Art. 27. - A Controladoria Geral do Município coordenará as ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, visando a implementação de suas normas.
§1º Para efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangido por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe seja subordinada e respectivo suplente para exercer as seguintes atribuições:
I.assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II.monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III.recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e,
IV.orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
§2º - A designação de que trata o §1º ocorrerá no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art.28 - Caberá a Controladoria Geral do Município do Recife:
I.Promover, com o auxílio da Secretaria de Imprensa, campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II.Treinar, com o auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III.Monitorar a aplicação da lei no âmbito da administração pública municipal, podendo determinar a instauração de sindicância ou solicitar a abertura de
Art.29 - Para efeitos da aplicação desta Lei, além dos feriados civis e dos feriados religiosos declarados em Lei do Município do Recife, não se considera útil o dia em que não houver expediente da Prefeitura do Recife.
Art.30 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Recife, 15 de Maio de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 09/2013 Autoria do Poder Executivo.
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