Perguntas Frequentes - LAI

Perguntas Frequentes - LAI

01.Quem pode solicitar as informações?
Qualquer interessado solicitar informações ao órgão ou ente municipal.
02.Quem vai responder às solicitações?
Os órgãos públicos e as entidades da Administração Indireta no âmbito municipal (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) podem receber pedidos de acesso à informação. Na hora do cadastro, o solicitante escolhe para quem destinar o questionamento.
03.A administração pública pode cobrar pelo fornecimento das informações?
Não. Só podem ser objeto de ressarcimento os gastos com a reprodução dos documentos. Caso o requerente não possa dispor do valor financeiro necessário, este deverá declarar situação de pobreza, que será presumida verdadeira.
04.É necessário justificar o pedido de informações?
Não. Trata-se de um direito, cujo exercício independe de qualquer justificativa, como dispõe o §3º do artigo 10 da Lei de Acesso às Informações.
05. Existe prazo para resposta da administração pública?
As informações disponíveis devem ser disponibilizadas de imediato. Não sendo possível, devem ser fornecidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.

Importante ressaltar que a contagem dos prazos para resposta começa no primeiro dia útil subsequente à solicitação e o prazo para recursos começa a contar a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio da resposta. Do início da contagem, o prazo segue em dias corridos.

A justificativa para esses prazos está no Decreto Municipal Nº 28.527/2015, na Lei Municipal nº 17.866/2013, na Lei nº 12.527/ 2011, no Decreto Federal nº 7.724/ 2012, além da.Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999).

06.Em que casos o interessado pode recorrer?
O recurso é uma ferramenta de revisão de decisão denegatória do acesso, total ou parcial, das informações solicitadas. Assim, o interessado pode utilizar-se dos recursos de 1º e 2º graus sempre que lhe for negado o acesso à informação.
07.É possível utilizar o recurso para especificar pedido ou realizar pedido complementar?
Não. A especificação do pedido deve ser feita no momento da solicitação original e, para pedidos complementares, um novo protocolo deverá ser registrado pelo interessado. Caso o interessado não atente para esses detalhes, seu recurso será indeferido.
08.É possível a recusa imotivada à prestação de informações?
Não. Toda a recusa deve ser motivada por razões de fato e de direito, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão.
09.Pode haver pedido de solicitação de informação de forma anônima?
Sim. Desde de junho de 2020, o cidadão pode fazer um pedido de informação de forma anônima, conforme o disposto no art. 10, § 7º da Lei nº 13.460/2017.